I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II – os produtos industrializados destinados ao exterior;
III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País;
4. é um imposto seletivo, porque sua alíquota varia de acordo com a essencialidade do produto;
5. é não-cumulativo: em cada fase da operação (processamento) é compensado o valor devido com o montante cobrado anteriormente, ou seja, não é um imposto em cascata (imposto incidindo sobre imposto).
IPI E FPM (FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS):
1. o que diz a alínea b e inciso I do artigo 159 da Constituição Brasileira:
"Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;"
2. Logo, o FPM* é uma transferência constitucional, e 22,5% do que o governo arrecada de Imposto de Renda e de IPI é repassado para esse Fundo, ou seja, para os municípios. Então, quando o governo reajusta a tabela do imposto de renda (como aconteceu nesta semana, o que discutiremos outro dia), e concede isenção do IPI para os automóveis (ou para outros produtos), isso reduz a arrecadação desses impostos, consequentemente reduz o montante a ser repassado para os municípios, e observem que muitos e muitos municípios "vivem"só do FPM, produzindo quase nada (esse é o resultado da farra da criação de municípios).
Mais informações sobre o IPI sugiro ler o seu Regulamento: Decreto 4.544, de 2002.
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